Portaria MDS 113 de 10/12/2015
- Jaime Starke
- 23 de dez. de 2015
- 4 min de leitura
1- PORTARIA 113 de 10/12/2015 – Regulamenta Cofinancianciamento Federal do SUAS;
Publicado em 11/12/2015, a portaria, assinada pela Ministra do Desenvolvimento Social e Combate á Fome, regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Unico de Assistencia Social e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo.
Alguns detalhes importantes a serem destacados:
Blocos de Financiamento
Continuam os recursos federais sendo repassados através da modalidade fundo a fundo, conforme previsto no Art. 7º, distribuido em:
I – Bloco de Proteção Social Básica
II – Bloco de Proteção Social Especial de Média Complexidade;
III – Bloco de Proteção Social Especial de Alta Complexidade
IV – Bloco de Gestão do SUAS e
V – Bloco de Gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único.
Considerações Importantes
Art. 16 . Os recursos continuam sendo depositados e geridos em conta específica, e DEVERÃO ser aplicados em fundos de aplicação financeira de CURTO prazo, lastreados em títulos de dívida pública, com resgate automático;
§ 3. Os rendimentos das aplicações serao obrigatoriamente utilizados na consecucçao das açoes de assistencia social a ele referenciadas;
Art. 22 O percentual para gasto com a equipe de referência sera apurado considerando as despesas com recursos dos Programas, Projetos e dos Blocos de Financiamento
§ 1. O percentual será obtido pela razao entre a despesa com a equipe de referencia e a receita apurada
§ 2 O percentual será apurado separadamente por Bloco de Financiamento
§ 3. Será considerado GASTO INELEGÍVEL o valor que ultrapassar o limite estabelecido e apurado
§ 4. Não pode ser utilizado o recurso do IGD SUAS para pagamento de pessoal (Art. 6 do Decreto 7636/2011)
CAPITULO VI – DA REPROGRAMAÇÃO
IMPORTANTE !!!!
BLOCO DE SERVIÇOS
Art. 30. Os recursos financeiros existentes em 31 de Dezembro de cada ano poderão ser reprogramados para o exercício seguintes à conta do Bloco de Financiamento a que pertencem.
BLOCO DE GESTÃO
Art. 31. Os recursos financeiros existentes em 31 de Dezembro de cada ano poderão ser reprogramados para o exercício seguinte à conta do Bloco de Financiamento a que pertencem.
PROGRAMAS E PROJETOS
Art. 32 Os recursos financeiros existentes em 31 de Dezembro de cada ano poderão ser reprogramados para o exercício seguinte à conta do Bloco de Financiamento a que pertencem.
CAPÍTULO V – DAS CONTAS.
Disposições Transitórias
Art. 43
Os gestores dos respectivos Fundos de Assistência Social terão até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da abertura das novas contas correntes sob a lógica da presente Portaria , para realizar as transferências dos saldos das contas anteriores à publicação desta para as novas contas
correntes, referentes a cada Bloco de Financiamento, Programa e Projeto
.
§ 1º Os Gestores deverão transferir os recursos existentes nas contas vinculadas:
I -para a conta do Bloco de Financiamento correspondente da Proteção Social Básica,Proteção Social Especial de Média Complexidade e Proteção Social Especial de Alta Complexidade , quando se tratar de recursos referentes aos serviços das respectivas Proteções
II -para a conta do Bloco da Gestão do SUAS , quando se tratar de
recursos referentes ao Índice de Gestão Descentralizada do SUAS.
III-para a conta do Bloco da Gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, quando se tratar de recursos referentes ao Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família.
IV -para as respectivas contas abertas dos Programas e Projetos, quando se tratar de recursos referentes aos Programas e Projetos.
§ 2º Os saldos remanescentes dos recursos transferidos na modalidade fundo a fundo cujas contas foram abertas anteriormente a 2005, deverão ser transferidos para as novas contas de cada Bloco de Financiamento, conforme a seguinte correlação:
I –para a conta do Bloco de Financiamento da Proteção Social Básica:
a) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;
b) Programa de Atenção à Criança;
c) Programa de Atenção à Pessoa Idosa; e
d) Agente Jovem.
II-para a conta do Bloco de Financiamento da Proteção Social Especial de Média Complexidade os recursos do Programa ao Portador de Deficiência.
III-para a conta do Bloco de Financiamento da Proteção Social Especial de Alta Complexidade os recursos de Abrigo
§3. As demais contas deverão ser realizadas os ajustes através de orientação do FNAS;
§4. Os Pisos Variáveis I e II e do Piso Variável de Media Complexidade deverão ser transferidos e utilizados no Bloco de Financiamento da Proteção Social Básica
QUANTO AO REPASSE DE RECURSOS.-
Foi destacado o inciso III e o Parágrafo Único do Art. 3. da Portaria MDS 36 de 25/04/2014, ou seja
“Art. 3º .............................................................................
III -priorizar o repasse de recursos, conforme a disponibilidade financeira, aos entes federativos que estiverem com menor saldo nas contas dos respectivos Fundos de Assistência Social, observando os saldos individualizados dos Programas, Projetos e dos Blocos de Financiamento da Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média Complexidade, Proteção Social de Alta Complexidade e da Gestão do SUAS
.
Parágrafo único. A apuração, suspensão e o restabelecimento serão realizados separadamente nos Blocos de Financiamento da Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média Complexidade e Proteção Social de Alta Complexidade.” (NR)
Portanto.. não haverá repasse para contas que possuirem saldo financeiro. Esta condição passará a vigorar a partir de abril de 2016.
Esta portaria entra em vigor a partir de 01/01/2016.
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